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Entenda as diferenças entre teletrabalho e home office

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A necessidade de isolamento social em razão da Pandemia do novo coronavírus forçou empresas e profissionais dos diversos segmentos da economia a recorrerem a modalidades alternativas de trabalho, com destaque para o “teletrabalho” e “home office”.

Apesar de ambos serem desempenhados em casa, apresentam diferenças pontuais que devem ser compreendidas pela empresa a fim de manter os empregados de forma regular.

O teletrabalho encontra-se regulamentado pela Lei 13.467/17, Capítulo II-A, que acrescentou à CLT o artigo 75-B, segundo o qual: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Ponto importante para diferenciação dos colaboradores submetidos a esse regime é a isenção do controle de jornada, tendo a lei incluído o teletrabalho no artigo 62 da CLT. Assim, esses trabalhadores possuem maior liberdade para personalização de sua rotina laboral, estando isento de controle de jornada, uma vez que nesta modalidade, importa muito mais o trabalho efetivamente realizado do que o tempo de sua jornada. Desta forma, não farão jus a horas extras e adicionais por eventual labor em sobrejornada.

No tocante ao local onde ocorrerá a prestação laboral do teletrabalho, não há especificação, podendo ser realizado na própria residência, ou ainda em biblioteca, cafeteria, em viagem, ou outro local escolhido pelo próprio empregado, que não nas dependências da empresa, mas sempre utilizando das tecnologias de informação e de telecomunicação.

Importante ressaltar que esta modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, com todas as especificações, atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Ainda, deverá indicar quem será responsável pela aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para a prestação do serviço, bem como eventual valor que será pago pela empresa a fim de reembolsar as despesas relativas à atividade.

Já o “home office” (escritório em casa) não está regulamentado por lei e não se confunde com o teletrabalho. Esta modalidade se caracteriza pela realização do trabalho de forma remota e eventual, tratando-se de uma solução para casos emergenciais, como por exemplo, a necessidade de distanciamento social em período de pandemia. Esse regime não se distingue do trabalho na empresa, sendo que as disposições do contrato de trabalho se mantém intactas, de modo que não é necessária uma formalizaçãoou alteração no contrato de trabalho. Cabe à empresa propiciar ao empregado em home office o mesmo ambiente de trabalho que existe dentro da empresa, custeando todo material necessário para execução do trabalho.

Ao contrário do teletrabalho, esse regime pode ser tanto integral quanto híbrido e nele há controle de jornada, com mecanismos online para o registro do ponto, devendo o trabalhador estar disponível para reuniões online e chamadas tal qual estaria nas dependências da empresa. Assim, são devidas as horas extras cumpridas pelo colaborador neste regime.

No tocante à responsabilidade por eventual acidente de trabalho, diferentemente do teletrabalho, no home office o risco é assumido pela empresa pois nessa modalidade de trabalho não há diferença na realização do trabalho nas dependências da empresa ou em casa. Portanto, é importante que a empresa esteja sempre atenta quanto aos cuidados com a saúde e segurança de seus colaboradores, tanto no que diz respeito às orientações pertinentes, quanto à entrega de eventuais equipamentos de proteção individual.

Destarte, diante da necessidade da adoção de uma das modalidades acima, é de fundamental importância à empresa compreender as características inerentes aos dois institutos a fim de optar por aquela que melhor se adequa às suas peculiaridades, mas que ao mesmo tempo lhe traga maior segurança jurídica a fim de evitar riscos e prejuízos futuros.

Nesse sentido, apresenta-se valiosa a análise jurídica de um especialista.

Conte com o apoio da nossa equipe!

 - Por Dra. Magda Regina Maciel

 

 

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