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A responsabilidade dos sócios e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito cível e consumerista.

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Na legislação brasileira, é possível que o credor execute seu crédito, seja ele constituído por título executivo extrajudicial, na forma de notas promissórias, cheques, entre outros, ou por título executivo judicial, sendo este o resultado de um processo judicial que determina a existência de um crédito.

Ao entrarem com o pedido de execução do título de crédito em face de empresas, muitas vezes os credores se deparam com a ausência de bens suficientes para a sua satisfação, e acabam desistindo de receber o crédito devido, por, aparentemente, não haver mais o que fazer.

Entretanto, a ausência de bens de propriedade da empresa pode ter significados diversos. Pode significar que a empresa realmente não possui bens, interrompendo as atividades devido ao insucesso financeiro, ou também pode significar uma confusão de patrimônio, em que os sócios, com o intuito de frustrar as execuções contra a pessoa jurídica, transferem os patrimônios da empresa para sua titularidade, fazendo com que o credor se veja sem saída para receber o seu crédito.

No último caso, após ser feita a análise do caso concreto, e comprovado que houve de fato vícios que configurem abuso de direito, caracterizados por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou somente insolvência, poderá ser reconhecida pelo juízo da execução a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios para satisfazer as dívidas da empresa.

Importante destacar que, para descobrir se houve o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode-se utilizar também de ferramentas disponibilizadas pelo judiciário a fim de pesquisar e rastrear as movimentações de patrimônio.

Ainda, mesmo após a saída de algum dos sócios, este responderá por até 2 anos após a modificação do contrato social, perante a sociedade e terceiros, pelas responsabilidades civis que tinha como sócio. Ou seja, mesmo que o sócio tenha se desvinculado, ele continua podendo se enquadrar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica referentes aos 2 anos seguidos da dissolução da sociedade.

No âmbito da defesa do consumidor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é ainda mais fácil de ser declarado, diante da hipossuficiência que o consumidor possui no mercado financeiro, não sendo necessário que se comprove a confusão patrimonial, conforme o Código Civil estabelece, vejamos o texto do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Extrai-se que, o legislador se precaveu quanto às possibilidades dos credores terem seu crédito reestabelecido, antevendo alguns caminhos a serem percorridos, e um deles é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é muito utilizado no judiciário, e muitas vezes é eficiente para a satisfação do credor.

-Por Dra. Lívia Wendling

 

 

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