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Prescrição Prescrição Intercorrente: conceito e mudanças na legislação acerca do tema.

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O termo prescrição já é muito comum entre a maioria das pessoas. Trata-se da perda da oportunidade de se pleitear em juízo um direito, ou seja, se o titular do direito não buscar a sua satisfação pelas vias judiciais no prazo estipulado pela lei, não mais poderá fazê-lo.

Já a prescrição intercorrente, representa a perda da pretensão executória durante o curso da execução, por inércia da parte interessada, pelo prazo estipulado pela lei.

Em 2021, ocorreram algumas mudanças no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Basicamente, com a inclusão do artigo 206-A no Código Civil, passou-se a admitir a incidência dos institutos da suspensão, interrupção e perempção, à prescrição intercorrente, os quais já eram admitidos na prescrição da pretensão (para o ajuizamento da ação), com a observação do exposto no artigo 921 do CPC.

A interrupção e a suspensão somente ocorrerão no processo por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, em que não correrá a prescrição intercorrente.

Conforme alteração do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente terá prazo iniciado a partir da ciência do exequente acerca do não êxito na localização do devedor ou de seus bens. Anteriormente, o prazo iniciava-se a partir de findo prazo da suspensão da execução, que também era de no máximo um ano.

Pode-se concluir que essas alterações trouxeram prejuízo ao credor, com a redução do prazo, visto que a prescrição começará a correr antes mesmo do despacho concessivo da suspensão, que ocorrerá somente uma vez.

Por isso, é importante e aconselhável que se tenha um Advogado diligente e que esteja atento à essas questões, e acompanhe o andamento da execução, evitando a prescrição no curso do processo, para não deixar perecer o direito do cliente de reaver seu crédito.

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