
Contratos de Vesting
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A palavra contrato vem do latim “contractu”, que pode ser traduzido como “tratar com”. Ou seja, faz referência a um acordo de vontades entre indivíduos acerca de determinado objeto. As definições de contrato são diversas, variando em cada país, tempo e até mesmo entre doutrinariamente.
De acordo com Ricardo Negrão, “contrato é, pois, o negócio jurídico em que duas ou mais partes contratantes concorrem para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, sujeitando-se, durante a conclusão e execução, aos princípios da boa-fé objetiva e função social”.
Uma espécie de contrato que têm ganhado uma grande popularidade, principalmente no meio das startups, é o contrato de vesting. Este consiste em um instrumento que permite a aquisição de participação societária por um funcionário ou prestador de serviços, de forma progressiva e mediante o cumprimento de obrigações.
Segundo Paolla Ouriques, o vesting nada mais é do que “uma opção de aquisição de participação societária, portanto, um contrato, firmado com empregado ou outro parceiro estratégico, que permite a este, em caráter oneroso, adquirir uma parcela do capital social da sociedade".
O vesting teve sua origem nos Estados Unidos e inicialmente tinha o intuito de solucionar um problema muito comum em grandes empresas, que é o conflito de agência (conflitos entre os interesses dos proprietários e dos gestores) e, assim, manter uma harmonia entre as ações das empresas e de seus executivos.
Por outro lado, no Brasil, diversas startups adotaram esse mecanismo com o objetivo de compartilhar os riscos de seus negócios, reduzir os custos e incentivar os colaboradores a atingir suas metas. Segundo FEIGELSON, NYBØ e FONSECA (2018, p. 203):
“O vesting consiste em uma promessa de participação societária, estabelecida em contrato particular com colaboradores estratégicos, que objetivam estimular a expansão, o êxito e a consecução dos objetivos sociais da startup. (...) podem ser outorgadas participações e condições diferentes para cada colaborador, sem que seja perdido o controle dos sócios e futuros sócios daquela sociedade.”
A Comissão de Valores Mobiliários já reconheceu a possibilidade da aplicação de contratos de vesting no Brasil na deliberação CVM nº 728, de 27 de novembro de 2014.Nesse sentido, o vesting é classificado como um contrato atípico empresarial, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico para esse instrumento contratual (art.425 do CC/2002[1]).
Nota-se também que há um grande destaque do princípio da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da presunção de paridade e simetria entre as partes, em consonância com o art. 7º da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), que acrescentou o art. 421-A[2] ao Código Civil Brasileiro.
O contrato, então, será realizado de acordo com o tempo de permanência do contraente na empresa ou metas específicas a serem batidas, seguindo aquilo que estipular o contrato.E é ideal que somente parte do capital social seja destinado à realização de vesting, posto que é essencial que a empresa tenha capital de giro.
Vale ressaltar que não há impedimento de que o vesting seja firmado por empregado da empresa, desde que não interfira na sua remuneração, devendo ele ser elaborado e executado de forma correta e autônoma. Dessa forma, o empregado que pactue, com a empresa na qual trabalha, contrato de vesting, não perde direito a férias, 13º salário e seus demais direitos trabalhistas.
Inclusive, em relevante decisão sobre a matéria, em processo de nº 1000856-03.2017.5.02.0023, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o vínculo empregatício em contrato de vesting com uma Startup. No caso concreto, o juiz entendeu que, mesmo que sem o nome do reclamante no contrato social, não havia vínculo trabalhista configurado, mas uma relação societária.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu sobre a validade do contrato de vesting, afirmando que:
"A metodologia de incentivo em comento envolve a concessão de uma cota virtual de ações restáveis após determinado período de tempo [...] desde que atendidas as condições previstas em regulamento, tem-se que o direito de resgatar as ações somente se materializa em direito subjetivo após o final do prazo de carência fixado pelo plano "(TST, 2015, online).
Nessa perspectiva, é notório que o contrato de vesting é um instrumento relativamente novo no direito brasileiro e que já está trazendo muitos avanços e benefícios para as empresas, principalmente para as que se caracterizam como startups. Para uma aplicação eficaz desse mecanismo é necessário um bom advogado que elabore as cláusulas de modo mais esclarecedor possível, mitigando riscos e que observe a legislação contratual, empresarial e a Lei das Startups.
Écio Roza & Advogados.
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[1]425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
[2]“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”