
A Lei do Superendividamento e as mudanças no Código de Defesa do Consumidor
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O Código do Consumidor foi recentemente alterado pela Lei 14.181 de julho de 2021, que foi estabelecida com o intuito de proteger os consumidores que contraíram diversas dívidas, chegando a um montante que não existe mais a possibilidade de quitação, sem que o básico de sobrevivência seja protegido.
Até setembro desse ano, o percentual de brasileiros endividados e com o “nome sujo” já ultrapassava 68 milhões, correspondendo a 31,03% da população maior de idade no país.
Isso reflete não somente a “irresponsabilidade” dos consumidores em contraírem dívidas reiteradamente, mas também dos fornecedores, que na grande parte visam somente bater metas de vendas, de forma irresponsável, não fornecendo as informações imprescindíveis relativas ao produto ou serviço oferecido, principalmente quanto às condições de pagamento, financiamento, parcelamento, incidência de juros, etc..
Assim, a Lei 14.181/2021 surgiu como uma política pública motivada a combater o superendividamento e a exclusão social do consumidor, de modo a possibilitar que ele quite suas dívidas sem prejudicar o mínimo existencial, bem como tenha as informações precisas acerca dos produtos e serviços que posteriormente venha a adquirir, principalmente as condições de pagamento, possibilitando a sua organização financeira e evitando que seja novamente inserido nos cadastros de mau pagadores.
Quanto à renegociação das dívidas já contraídas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, a Lei 14.181/2021 instituiu a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com arealização de audiência de conciliação, a qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso não se tenha êxito na renegociação com algum dos credores, pode o juiz competente instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
A Lei de Superendividamento incluiu algumas condutas que eram corriqueiras aos fornecedores de crédito, que agora são vedadas, por exemplo, informar ao consumidor a desnecessidade de consulta a serviços de proteção ao crédito ou avaliação de sua situação financeira, para a concessão do crédito; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito; assediar ou pressionar o consumidor para contratar o produto ou serviço oferecido, principalmente se se tratar de idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou caso envolva prêmio; e condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Caso você tenha sofrido algumas dessas condutas, mediante denúncia ao órgão administrativo responsável pela regulamentação da atividade do fornecedor, este poderá sofrer algumas sanções, tanto na esfera administrativa, quanto na Judicial.
Procure um advogado para garantir seus direitos.
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