PUBLICAÇÕES

STF declara inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros

(Clique no Título)

No dia 30 de junho o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes na qual fora questionada a constitucionalidade de diversos dispositivos na Lei 13.103/2015, conhecida como a Lei dos Caminhoneiros.

Por decisão majoritária, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a Suprema Corte declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015, referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal, fracionamento de intervalo e tempo de espera. Todavia, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Igualmente foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens, especialmente o fracionamento e acúmulo do descanso semanal, por falta de amparo constitucional. Segundo o relator, “o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”.

O Plenário também derrubou dispositivos da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o “tempo de espera”, ou seja, o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.Segundo o relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Também foi invalidada a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. Conforme sustentou o relator, “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, haja vista a “precariedade de boa parte das estradas brasileiras,problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

*fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510120&ori=1

Écio Roza & Advogados.

Telefone: (34) 3231-8200.

Telefone e Whatsapp: (34) 99141-7356

E-mail: contato@eciorozaadv.com.br 

 

 
 
 
 
 

 

 

CONTATO

  • Escritório:

    Alameda do Grão Mestre nº 95 - Jardim Karaíba, Uberlândia - MG, 38411-300.

  • Fale conosco:

    Comercial : (34) 3231-8200                                            

    WhatsApp: (34) 9 9996-3879                                  

    contato@eciorozaadv.com.br 

                                                                                                                                                                                       

LOCALIZAÇÃO