
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Tomada de Decisão Apoiada
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Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que marcou uma importante mudança de paradigma e de valorização da dignidade da pessoa humana, as pessoas com deficiência começaram a avançar na conquista por seus direitos.
Nessa esteira, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007, em Nova York, reconheceu a deficiência como um conceito em evolução e mais uma vez reafirmou a necessidade de proteger a dignidade e as liberdades individuais da pessoa com deficiência. No Brasil, essa Convenção com força de emenda Constitucional.
A partir disso, foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que considerou a pessoa com deficiência plenamente capaz para os atos da vida civil, alterando no Código Civil, os arts. 3° e 4°, que agora possuem a seguinte redação:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Em outras palavras, não existem mais pessoas absolutamente incapazes no Brasil maiores de 16 anos, extinguindo-se a interdição absoluta. E, além disso, as pessoas com deficiência não são consideradas em regra como relativamente incapazes, a não ser que estejam impossibilitados de exprimir sua vontade, o que será analisado caso a caso pelo juiz competente em processo de Curatela.
Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou criando o instituto da Tomada de Decisão Apoiada no art. 84, parágrafo 2º:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
- 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (G.N)
Além disso, foi instituído um capítulo no Código Civil que trata da Tomada de Decisão Apoiada. De acordo com o art. 1783- A, caput:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Essa figura apresenta-se, então, como uma alternativa à curatela, que garante mais autonomia a pessoa com deficiência. Ela é realizada por meio de um processo judicial, em que a pessoa, espontaneamente, escolhe duas pessoas para auxiliá-la em seu cotidiano.
O procedimento a ser adotado está descrito nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.783-A do Código Civil, vejamos:
- 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
- 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
A pessoa interessada na tomada de decisão apoiada, representada por seu advogado, deve propor a ação judicial que contenha um plano de apoio que esteja alinhado com as suas necessidades, indicando duas ou mais pessoas, de sua confiança para que sejam suas apoiadoras.
Além disso, é preciso apresentar os termos em que se dará o apoio, seus limites e extensão, bem como prazo de vigência, podendo abranger tanto questões existenciais quanto puramente patrimoniais.
Ante o exposto, é evidente que o instituto da Tomada de Decisão Apoiada é uma importante inovação legislativa que busca concretizar as diretrizes da Convenção de Nova York. Com a utilização desse instrumento é possível que a pessoa com deficiência consiga exercer os atos da vida civil com autonomia e liberdade, sendo amparada por quem ela confiar.
É recomendado que nestes casos, sejam contratados advogados especialistas no assunto que possam ajuizar a referida ação e auxiliar a traçar um plano para a TDA que atenda as necessidades e ao melhor interesse da pessoa com deficiência.
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