
Pejotização: o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017
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Muito utilizada pelas startups, especialmente após a Reforma Trabalhista em 2017, a pejotização se apresenta como modalidade de contratação economicamente mais vantajosa para as empresas que a utilizam, posto que reduzem significativamente os custos com encargos trabalhistas, sociais e fiscais.
De fato, a flexibilização das normas trabalhistas trouxe novas formas de contratação, com a possibilidade de ampliação nos negócios e maior facilidade para o empresário, substituindo as relações que ainda hoje são regras. Nessa linha, destaca-se a pejotização.
Embora seja vista de forma negativa por algumas pessoas e parte do judiciário, a pejotizaçãonão é em substância um ato ilegal do empresário, salvo quando utilizada com o intuito de fraudar a lei e causar prejuízo ao seu empregado.
Assim, caso utilizada como forma de mascarar uma real relação de emprego, a pejotização se afasta da legalidade, na medida em que afronta os direitos dos trabalhadores, garantidos pela Constituição Federal e pela CLT.
Portanto, para verificar a legalidade da contratação do PJ e eventuais riscos em caso de opção por essa modalidade, necessário melhor entendimento sobre o vínculo empregatício e como ele é formado.
O vínculo empregatício formal é estabelecido quando uma pessoa física presta serviços de natureza não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante remuneração, consoante art. 3º. da CLT. Esses são os cinco elementos que configuram uma relação de emprego.
Por sua vez, o art. 2º. da CLT considera empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
A não-eventualidade é verificada quando o trabalhador exerce a mesma atividade rotineiramente, sem esporadicidade, ou seja, a prestação de serviços ocorre de forma habitual. Diferentemente do caso em que realiza o serviço em um dia na semana e depois outro serviço após alguns dias, semanas ou até um mês.
A subordinação é derivada do grau de hierarquia que existe na relação formada. Predomina na doutrina que a subordinação que caracteriza o liame empregatício é de natureza jurídica. O empregado se compromete a prestar sua força laboral em favor do empregador, submetendo-se ao poder de dirigir e comandar a prestação de serviço deste. Por sua vez, o poder diretivo do empregador se justifica pela alteridade, ou seja, assunção dos riscos da atividade por parte do empregador. Portanto, o empregador assume os riscos do empreendimento e em contrapartida possui o direito legítimo de dirigir e fiscalizar a atividade do empregado.
A pessoalidade é o requisito em que o empregado é contratado pelas suas caracteríticas e habilidades pessoais. Ele deve prestar os serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços.
Por fim, a onerosidade se apresenta como requisito para configuração do vínculo empregatício, pois é essencial que o profissional não trabalhe de forma gratuita e sim com base em uma remuneração como forma de recompensa, que pode ser pactuada em valor fixo, comissões ou utilidades, por produção, por hora, dia ou mês.
Verificando-se a presença de todos esses requisitos de forma concomitante, caracterizada estará a relação de emprego, independentemente da existência de contrato por escrito, registro em CTPS ou ainda que exista um documento formalizando outro tipo de contrato, como por exemplo, o contrato de prestação de serviços autônomos.
Lado outro, há prestações de serviços que não trazem o vínculo nos moldes do art. 3º. da CLT, como o contrato de estágio conforme previsto na Lei 11.788, o trabalho de diaristas (menos de três vezes por semana), autônomos (trabalho sem subordinação) e MEI (pejotização).
Conforme mencionado, para que haja uma relação de emprego formal é necessária a presença dos cinco requisitos de forma cumulativa (não eventualidade, subordinação, pessoalidade, remuneração e existência de pessoa física).
No caso da pejotização, os requisitos do vínculo empregatício elencados pela legistação trabalhista não se completam, de sorte que se apresenta como uma alternativa à relação de trabalho formalizada nos moldes da CLT.
Por início, tem-se a contratação entre duas pessoas jurídicas, o que afasta o primeiro requisito da relação de emprego, pessoa física. Geralmente constituídos como um Microempreendedor Individual (MEI), ocorre a prestação de serviços entre duas empresas, ou seja, entre duas pessoas jurídicas.
Nesse caso, é a própria pessoa física que realiza a pejotização, pois ela possui em seu nome uma MEI (Microempresa Individual), pessoa jurídica, assim sendo contratada por meio do CNPJ e não de seu CPF. Tal pessoa jurídica desempenha as funções de modo autônomo, podendo inclusive não cumprir os demais requisitos de não-eventualidade, subordinação e pessoalidade, posto que não condizentes com essa forma de contratação.
Vale notar que a contratação da pessoa jurídica estabelece uma relação cível e negocial entre as partes e não uma relação trabalhista.
Tal modalidade é amplamente utilizada em empresas de tecnologia, principalmente na contratação dos profissionais de tecnologia da informação e desenvolvimento de softwares. Muitas empresas necessitam de profissionais especializados nessa área que mantenham as suas tecnologias funcionando a pleno vapor, sem precisar montar uma estrutura de mão-de-obra dentro da própria empresa para realizar essas atividades, realizando a contratação de profissionais na área.
Assim, uma das principais vantagens da pejotização para a empresa seria a especialidade da mão-de-obra e a diminuição dos riscos da atividade. Por não possuir vínculo empregatício, a pessoa jurídica contratada responsabiliza-se pelos próprios atos, inexistindo a situação de hipossuficiência e sim de igualdade.
Todavia, se for utilizada por empregadores como uma forma de burlar os direitos trabalhistas, será considerada a criminalização do ato. Ou seja, haverá fraude quando a relação via PJ é idêntica à de emprego, mormente quando há subordinação e controle das atividades.
Ademais, para a existência de uma pessoa jurídica, é imprescindível a liberalidade de sua criação. Ou seja, o profissional deve estar ciente de que é o que realmente deseja, não podendo, de forma alguma, ser algo imposto por terceiros como uma condição para a prestação dos serviços, sobretudo de forma subordinada.
Nessa linha, se uma pessoa presta serviços por meio de MEI, mas cumpre os outros requisitos da relação empregatícia, ou seja, cumpre carga horária diária, recebe ordens de seu empregador, realiza suas atividades com suas próprias forças para no final do mês receber uma remuneração, poderá facilmente demonstrar a ilegalidade dos atos do patrão, ocasionando sérias repercussões de ordem trabalhista e tributária, já que tal prática enseja a precarização das condições de trabalho, desrespeito à CLT, além de sonegação de impostos e de contribuições previdenciárias.
Vale lembrar o preceito contido no art. 9º. da CLT, segundo o qual: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Ademais, aplicam-se na Justiça do Trabalho os princípios da primazia da realidade e irrenunciabilidade de direitos, sendo esse a impossibilidade de o empregado renunciar ao recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista.
Assim, o trabalhador prejudicado poderá acionar a justiça para reclamar seus direitos trabalhistas e uma vez comprovada a prestação do labor nos moldes do art. 3º. da CLT, terá garantidas todas as verbas que deixaram de ser pagas, pelo período que laborou, limitados aos prazos prescricionais de 2 anos para ingresso com a ação e 5 anos retroativos desde o ajuizamento.
Destarte, embora a contratação do PJ seja muito vantajosa para empresário, mormente pela redução dos custos, há que ser realizada com muito critério, sempre com orientação de um especialista, a fim de que não traga riscos de futuro reconhecimento de vínculo empregatício, com elevadas condenações.
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